O advogado-geral da União, Fábio Medina Osório, defendeu que a Lei estadual 7.800/2016, que institui o programa Escola Livre – baseado na proposta Escola sem Partido – em Alagoas, é inconstitucional.
A afirmação foi dada em resposta ao pedido de posicionamento feito pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee). O Ministério da Educação (MEC) também se manifestou contra o projeto.
O Escola sem Partido alega combater a “doutrinação ideológica dos estudantes” e defende o veto a qualquer aula, conteúdo ou atividade que afronte as convicções religiosas ou morais dos pais e dos alunos. Conteúdos sobre gênero e diversidade sexual são diretamente citados. O projeto foi idealizado em 2004, pelo procurador paulista Miguel Nagib e atualmente inspira projetos de lei em tramitação em municípios, estados e no Congresso, como o que deu origem à Lei 7.800, em Alagoas.
“(A norma) colide frontalmente com o princípio constitucional do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, previsto no artigo 206, inciso IH, da Constituição da República”, argumentou Osório, manifestando-se pela inconstitucionalidade. Além disso, sendo um projeto de lei ordinária, em âmbito estadual, não teria poder de alterar ou fazer valer dispositivos que são determinados por leis e diretrizes federais.
O advogado-geral apresentou também notas técnicas promulgadas pelo MEC e pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão da pasta.
“Ao definir a neutralidade como um princípio educacional, o indigitado Projeto de Lei contradiz o princípio constitucional do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, uma vez que tal pluralidade efetiva-se somente mediante o reconhecimento da diversidade do pensamento, dos diferentes saberes e práticas. O cerceamento do exercício docente, portanto, fere a Constituição brasileira ao restringir o papel do professor, estabelecer a censura de determinados conteúdos e materiais didáticos, além de proibir o livre debate no ambiente escolar”, defendeu o MEC.
Para a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, a norma desconsidera o artigo 205 da Constituição Federal, que determina a educação dever do Estado e da família, em colaboração com a sociedade, sem distinguir competências exclusivas dos pais e da escola. E o argumento de que existe doutrinação ideológica, na verdade, busca deturpar a pluralidade do ensino e incriminar os professores que manifestam posicionamentos presentes na sociedade.
“O projeto de lei contraria princípios legais, políticos e pedagógicos que orientam a política educacional brasileira, que no processo de consolidação da democracia, apontam para a autonomia dos Sistemas de Ensino na elaboração dos projetos político- pedagógicos, a liberdade de ensinar e aprender, o pluralismo de ideias e concepções, a contextualização histórico-política e social do conhecimento, a gestão democrática da escola, a valorização da diversidade humana e a inclusão escolar”, completou a secretaria.
Embora o autor do projeto original alegue que o Escola sem Partido “não cria, para o professor, nenhuma obrigação que já não exista” e que apenas enfatiza “algumas regras da Constituição”, o projeto exclui pontos importantes do texto constitucional, criando um conflito. E proíbe que o professor ministre “conteúdos ou a realização de atividades de cunho religioso ou moral que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou responsáveis pelos estudantes”.
A Lei 7.800 e o Projeto de Lei 867/2015, de autoria do deputado federal Izalci Lucas (PSDB), tramitando na Câmara Federal, defendem o “pluralismo de ideias no ambiente acadêmico”, mas a Constituição diz “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”. O projeto também reforça a liberdade de aprender do aluno, mas o artigo 206 da Constituição diz “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, o pensamento, a arte e o saber”.
O advogado-geral, no entanto, pediu que a ação não seja apreciada, porque a Contee não atenderia à exigência legal de ter, pelo menos, três federações associadas, para ser reconhecida e apresentar uma ADI. A entidade, porém, informou que possui dez federações filiadas e que já apresentou as informações ao STF.
A associação Escola sem Partido e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas apresentaram petições para ser amicus curiae no processo. Nessa ação, as instituições podem apresentar argumentos em favor de um dos lados da ADI. No caso, a associação é pela legalidade da lei, e o sindicato é pela inconstitucionalidade.
Em resposta a pedido semelhante do STF, o governador de Alagoas, Renan Filho (PMDB), também defendeu a inconstitucionalidade da Lei 7.800/2016. Ele vetou a norma, quando de sua aprovação, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa alagoana, que defendeu a constitucionalidade da lei.
O ministro Barroso está aguardando agora o posicionamento da Procuradoria-Geral da República (PGR), a quem foi concedida vista do processo na quarta-feira (20). Não há previsão de quando o ministro julgará a ADI.
O Escola sem Partido alega combater a “doutrinação ideológica dos estudantes” e defende o veto a qualquer aula, conteúdo ou atividade que afronte as convicções religiosas ou morais dos pais e dos alunos. Conteúdos sobre gênero e diversidade sexual são diretamente citados. O projeto foi idealizado em 2004, pelo procurador paulista Miguel Nagib e atualmente inspira projetos de lei em tramitação em municípios, estados e no Congresso, como o que deu origem à Lei 7.800, em Alagoas.
“(A norma) colide frontalmente com o princípio constitucional do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, previsto no artigo 206, inciso IH, da Constituição da República”, argumentou Osório, manifestando-se pela inconstitucionalidade. Além disso, sendo um projeto de lei ordinária, em âmbito estadual, não teria poder de alterar ou fazer valer dispositivos que são determinados por leis e diretrizes federais.
O advogado-geral apresentou também notas técnicas promulgadas pelo MEC e pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão da pasta.
“Ao definir a neutralidade como um princípio educacional, o indigitado Projeto de Lei contradiz o princípio constitucional do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, uma vez que tal pluralidade efetiva-se somente mediante o reconhecimento da diversidade do pensamento, dos diferentes saberes e práticas. O cerceamento do exercício docente, portanto, fere a Constituição brasileira ao restringir o papel do professor, estabelecer a censura de determinados conteúdos e materiais didáticos, além de proibir o livre debate no ambiente escolar”, defendeu o MEC.
Para a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, a norma desconsidera o artigo 205 da Constituição Federal, que determina a educação dever do Estado e da família, em colaboração com a sociedade, sem distinguir competências exclusivas dos pais e da escola. E o argumento de que existe doutrinação ideológica, na verdade, busca deturpar a pluralidade do ensino e incriminar os professores que manifestam posicionamentos presentes na sociedade.
“O projeto de lei contraria princípios legais, políticos e pedagógicos que orientam a política educacional brasileira, que no processo de consolidação da democracia, apontam para a autonomia dos Sistemas de Ensino na elaboração dos projetos político- pedagógicos, a liberdade de ensinar e aprender, o pluralismo de ideias e concepções, a contextualização histórico-política e social do conhecimento, a gestão democrática da escola, a valorização da diversidade humana e a inclusão escolar”, completou a secretaria.
Embora o autor do projeto original alegue que o Escola sem Partido “não cria, para o professor, nenhuma obrigação que já não exista” e que apenas enfatiza “algumas regras da Constituição”, o projeto exclui pontos importantes do texto constitucional, criando um conflito. E proíbe que o professor ministre “conteúdos ou a realização de atividades de cunho religioso ou moral que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou responsáveis pelos estudantes”.
A Lei 7.800 e o Projeto de Lei 867/2015, de autoria do deputado federal Izalci Lucas (PSDB), tramitando na Câmara Federal, defendem o “pluralismo de ideias no ambiente acadêmico”, mas a Constituição diz “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”. O projeto também reforça a liberdade de aprender do aluno, mas o artigo 206 da Constituição diz “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, o pensamento, a arte e o saber”.
O advogado-geral, no entanto, pediu que a ação não seja apreciada, porque a Contee não atenderia à exigência legal de ter, pelo menos, três federações associadas, para ser reconhecida e apresentar uma ADI. A entidade, porém, informou que possui dez federações filiadas e que já apresentou as informações ao STF.
A associação Escola sem Partido e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas apresentaram petições para ser amicus curiae no processo. Nessa ação, as instituições podem apresentar argumentos em favor de um dos lados da ADI. No caso, a associação é pela legalidade da lei, e o sindicato é pela inconstitucionalidade.
Em resposta a pedido semelhante do STF, o governador de Alagoas, Renan Filho (PMDB), também defendeu a inconstitucionalidade da Lei 7.800/2016. Ele vetou a norma, quando de sua aprovação, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa alagoana, que defendeu a constitucionalidade da lei.
O ministro Barroso está aguardando agora o posicionamento da Procuradoria-Geral da República (PGR), a quem foi concedida vista do processo na quarta-feira (20). Não há previsão de quando o ministro julgará a ADI.
Fonte: Rede Brasil Atual
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