O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu pedido em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) solicitava limitação do número de candidatos através de acordo para realização de debates.
TSE nega pedido da Abert e esclarece as regras sobre debates
Em seu voto, seguido por unanimidade pelo tribunal, o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, com base em precedentes do TSE, afirmou não ser possível limitar o número de candidatos participantes, tendo em vista que a lei é clara quanto à obrigatoriedade de participação de todos os candidatos filiados a partidos com representação na Câmara dos Deputados.
"Não se pode permitir que as emissoras escolham apenas aqueles candidatos que entender conveniente ou os melhores colocados em pesquisa de opinião pública, sob pena de induzir o eleitorado a erro e violar o regime democrático e o pluralismo político", aponta o parecer do ministro.
Destacou, contudo, “não haver óbice para que se estabeleça tempo de participação diferenciado para cada debatedor, ou sejam formados grupos entre os candidatos para realização dos debates em dias e horários distintos, conforme a representatividade dos seus respectivos partidos”.
Esclareceu, ainda, que a representação do Partido Político na Câmara dos Deputados deve considerar a bancada da eleição, conforme previsto no § 2º do art. 30 da Resolução-TSE nº 23.404, sem prejuízo de ser considerada a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para novo partido político, no momento de sua criação, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal.Legislação
A Lei das Eleições (9.504/97) estabelece em seu artigo 46, caput, que é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais.
Quanto às eleições proporcionais (deputados e veredadores), a lei determina ainda que os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia.
A legislação normatiza ainda que debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
Acesse a decisão na íntegra.
Fonte: Portal TSE
"Não se pode permitir que as emissoras escolham apenas aqueles candidatos que entender conveniente ou os melhores colocados em pesquisa de opinião pública, sob pena de induzir o eleitorado a erro e violar o regime democrático e o pluralismo político", aponta o parecer do ministro.
Destacou, contudo, “não haver óbice para que se estabeleça tempo de participação diferenciado para cada debatedor, ou sejam formados grupos entre os candidatos para realização dos debates em dias e horários distintos, conforme a representatividade dos seus respectivos partidos”.
Esclareceu, ainda, que a representação do Partido Político na Câmara dos Deputados deve considerar a bancada da eleição, conforme previsto no § 2º do art. 30 da Resolução-TSE nº 23.404, sem prejuízo de ser considerada a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para novo partido político, no momento de sua criação, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal.Legislação
A Lei das Eleições (9.504/97) estabelece em seu artigo 46, caput, que é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais.
Quanto às eleições proporcionais (deputados e veredadores), a lei determina ainda que os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia.
A legislação normatiza ainda que debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
Acesse a decisão na íntegra.
Fonte: Portal TSE
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