A deputada estadual Enfermeira Rejane (PCdoB-RJ) encaminhou à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro um projeto de lei que garante a jornais alternativos, blogs, sites e rádios comunitárias uma parcela da publicidade oficial dos órgãos do estado. A medida visa contribuir para garantir o pluralismo da informação.
De acordo com a proposta, “os órgãos e as entidades dos Poderes Legislativo e Executivo Estadual, destinarão no mínimo 20% (vinte por cento) da verba reservada à publicidade oficial para a publicação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e quaisquer campanhas de interesse público em jornais alternativos, blogs ou portais eletrônicos e em rádios e TVs comunitárias”.
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Assim, “os jornais alternativos, blogs, sítios, portais eletrônicos, televisões comunitárias e as rádios comunitárias interessadas em veicular publicidade oficial dos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais deverão credenciar-se junto aos órgãos competentes”.Veja a íntegra do projeto:
Projeto de lei nº 2248/2013
Ementa:
Dispõe sobre a destinação de verbas da publicidade oficial para a publicação de campanhas de interesse público em jornais alternativos, blogs, sítios ou portais eletrônicos e em rádios e tvs comunitárias
Autor(es): Deputada Enfermeira Rejane (PCDoB-RJ)
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
resolve:
Art.1º-Os órgãos e as entidades dos Poderes Legislativo e Executivo Estadual, destinarão no mínimo 20% (vinte por cento) da verba reservada à publicidade oficial para a publicação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e quaisquer campanhas de interesse público em jornais alternativos, blogs ou portais eletrônicos e em rádios e TVs comunitárias.
Art.2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se jornal alternativo o periódico que tenha tiragem mínima de 5.000 (cinco mil) exemplares, ou notório conhecimento local, e que se caracterize por ser dirigido a bairros, regiões e segmentos da sociedade.
Art.3º- O jornal alternativo que veicular edital de licitação deverá circular no bairro ou na região a que se destine o objeto do edital.
Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, considera-se rádio comunitária a radiodifusão sonora em frequência modulada, operada em baixa potência e com cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos e com sede na localidade de prestação do serviço.
Art. 5º- Para os efeitos desta Lei, considera-se televisão comunitária a concessão pública para utilização livre de entidades dentro do sistema de TV a cabo, conforme previsto na Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.
Art. 6º- Os blogs, sítios ou portais eletrônicos da internet deverão constituir pessoa jurídica própria para concorrer às verbas de publicidade.
Parágrafo único- Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I – baixa potência o serviço de radiodifusão com potência máxima de 25W (vinte e cinco watts) ERP e com altura do sistema irradiante não superior a 30m (trinta metros); e
II – cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de bairro ou vila.
Art. 7º- Os jornais alternativos, blogs, sítios, portais eletrônicos, televisões comunitárias e as rádios comunitárias interessadas em veicular publicidade oficial dos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais deverão credenciar-se junto aos órgãos competentes.
Art. 8º- Caberá a Secretaria Estadual da Casa Civil, periodicamente, abrir o prazo de inscrição para as pessoas jurídicas habilitadas pela presente lei e estabelecer na LOA o sub- programa relativo ao financiamento desses veículos midiáticos alternativos.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 23 de Maio de 2013.
Da Redação do Vermelho
Ementa:
Dispõe sobre a destinação de verbas da publicidade oficial para a publicação de campanhas de interesse público em jornais alternativos, blogs, sítios ou portais eletrônicos e em rádios e tvs comunitárias
Autor(es): Deputada Enfermeira Rejane (PCDoB-RJ)
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
resolve:
Art.1º-Os órgãos e as entidades dos Poderes Legislativo e Executivo Estadual, destinarão no mínimo 20% (vinte por cento) da verba reservada à publicidade oficial para a publicação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e quaisquer campanhas de interesse público em jornais alternativos, blogs ou portais eletrônicos e em rádios e TVs comunitárias.
Art.2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se jornal alternativo o periódico que tenha tiragem mínima de 5.000 (cinco mil) exemplares, ou notório conhecimento local, e que se caracterize por ser dirigido a bairros, regiões e segmentos da sociedade.
Art.3º- O jornal alternativo que veicular edital de licitação deverá circular no bairro ou na região a que se destine o objeto do edital.
Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, considera-se rádio comunitária a radiodifusão sonora em frequência modulada, operada em baixa potência e com cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos e com sede na localidade de prestação do serviço.
Art. 5º- Para os efeitos desta Lei, considera-se televisão comunitária a concessão pública para utilização livre de entidades dentro do sistema de TV a cabo, conforme previsto na Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.
Art. 6º- Os blogs, sítios ou portais eletrônicos da internet deverão constituir pessoa jurídica própria para concorrer às verbas de publicidade.
Parágrafo único- Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I – baixa potência o serviço de radiodifusão com potência máxima de 25W (vinte e cinco watts) ERP e com altura do sistema irradiante não superior a 30m (trinta metros); e
II – cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de bairro ou vila.
Art. 7º- Os jornais alternativos, blogs, sítios, portais eletrônicos, televisões comunitárias e as rádios comunitárias interessadas em veicular publicidade oficial dos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais deverão credenciar-se junto aos órgãos competentes.
Art. 8º- Caberá a Secretaria Estadual da Casa Civil, periodicamente, abrir o prazo de inscrição para as pessoas jurídicas habilitadas pela presente lei e estabelecer na LOA o sub- programa relativo ao financiamento desses veículos midiáticos alternativos.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 23 de Maio de 2013.
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